As consequências penais de mentir no cadastro do benefício Auxílio Emergencial
- advogadoespecialistamilitar
- 14 de jul. de 2020
- 2 min de leitura

1. INTRODUÇÃO
Em tempos de crise, algumas boas ideias podem acabar se tornando terreno fértil para os “oportunistas-de-plantão”.
Falo do benefício AUXÍLIO EMERGENCIAL face Coronavírus (Covid-19), também conhecido como “Coronavoucher”. (R$ 600,00 / R$ 1.200,00), onde excetuando-se aqueles que já estão inscritos no Cadastro Único ou que já recebem o Bolsa Família, o recebimento do mesmo exige prévio cadastro no aplicativo ou no site (https://auxilio.caixa.gov.br) do governo federal.
2. DESENVOLVIMENTO
No dito cadastro, por exemplo, a cidadã vai se deparar com a opção “(...) única responsável pelo sustento de todos os membros(...)” que enseja o recebimento não de R$ 600,00 (seiscentos) reais, e sim do dobro, ou seja de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos) reais.
É aí que a mulher deve atentar para um detalhe, que em tempos de crise e de premência financeira, pode passar despercebido: MENTIR NO CADASTRO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO EMERGENCIAL É CRIME. Podendo ser enquadrado como FALSIDADE IDEOLÓGICA ou ESTELIONATO.
Assim dispõe o Código Penal:
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
CRIME DE ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984).
Como disposto no Código Penal, o solicitante do AUXÍLIO EMERGENCIAL pode incorrer no crime tanto na modalidade “omissiva” (omitir/deixar de informar), quanto na “comissiva”, (inserir ou fazer inserir bem como induzindo ou mantendo alguém em erro).
Inserir informações errôneas, tais como “número de membros da família” diverso da realidade familiar atual e factual, pode levar às penas acima tratadas, mormente em tempos de coronavírus, onde muitas residências tem sido visitadas por agentes de saúde, assistentes sociais, vigilância sanitária, etc; cuja simples verificação “in loco” pode resultar em desagradáveis consequências àqueles que não foram fidedignos no cadastro.
3. CONCLUSÃO
Destarte, preenchendo pessoalmente o cadastro ou fornecendo seus dados para que outrem o faça, o cidadão deve ficar atento ao registro correto e verdadeiro das informações ali prestadas pois – por óbvio - está assumindo a inteira responsabilidade pelas informações prestadas, na esfera administrativa, cível e criminal.
PENSEM NISSO.
Juan Ramon . Com este artigo, de utilidade pública, espero ter contribuído com a sociedade neste momento de crise do coronavíruis/ covid-19. Militar do Exército desde 1987 (área de saúde), atualmente reformado. Advogando desde 2016 em todo o Brasil, formado pela Universidade Estácio de Sá/PE, venho atuando exclusivamente na área militar. Quase 03 (três) décadas de vivência na prática militar, sempre na área de saúde, foi o que me instrumentou para atuar no Direito Militar, face minha faina diária com o vasto e complexo arcabouço de normas especiais castrenses.






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